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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.702

Estupro de vulnerável

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão defensiva exigiria revaloração do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

2. O agravante busca a absolvição, alegando fragilidade das provas e impossibilidade física da prática do delito devido à disfunção erétil, além de questionar a valoração da palavra da vítima sem corroboração mínima.

3. A decisão agravada fundamentou-se na coerência e linearidade do depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, como o relato da genitora, e afastou o valor probante do laudo médico apresentado pela defesa, por não corresponder à época dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva de revaloração do acervo probatório, especialmente quanto ao laudo médico e à credibilidade dos testemunhos, é admissível em sede de recurso especial, considerando a vedação da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.

6. O Tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, fundamentou a condenação na coerência e linearidade do depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, como o relato da genitora.

7. O laudo médico apresentado pela defesa foi afastado pela Corte de origem, por não corresponder à época dos fatos, não sendo possível sua revaloração em sede de recurso especial.

8. A alegação de insuficiência de provas e impossibilidade física da prática delitiva não encontra amparo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 71; CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.418.438/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.324.312/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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