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Jurisprudências

STJAgRg no HC 891.779

Crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo
  • Nulidades
  • Fundamentação per relationem do acórdão de apelação
  • Erro na dosimetria da pena
  • Condenação confirmada há mais de 19 anos
  • "nulidade de algibeira" ou "de bolso"

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA HÁ MAIS DE 19 ANOS. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" OU "DE BOLSO". ANÁLISE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na hipótese dos autos, a defesa se insurge, em síntese, contra acórdão de apelação que condenou o paciente pelos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo. Contudo, o acórdão impugnado foi proferido há mais de 19 anos, em 2/6/2005, tendo a defesa se insurgido contra as alegadas nulidades apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.

2. Relevante destacar, outrossim, que o tema foi tratado de forma objetiva e não subjetiva. Quer dizer que não se está a afirmar que a defesa, deliberadamente, teve a intenção de "guardar a nulidade no bolso", mas que a não alegação de uma nulidade oportunamente revela sua aceitação e a suscitação posterior denota comportamento contraditório, o que não é aceito pela jurisprudência pátria. (AgRg no HC n. 792.187/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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