STJAgRg no HC 1.087.782
Tráfico de drogas e organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e organização criminosa
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O caso envolve prisão em flagrante, em 12/02/2026, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de cocaína e de crack. A prisão foi convertida em preventiva.
3. O Tribunal de origem denegou habeas corpus que buscava a revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.
4. A parte agravante reitera alegações de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, invoca condições pessoais favoráveis e defende a suficiência de medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta imputada e dos indícios de organização criminosa; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para substituir a custódia; e (iii) saber se o habeas corpus comporta o reexame da suficiência de provas de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, o que se verifica no caso diante da apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes e de indícios de atuação estável em organização criminosa.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para neutralizar os riscos identificados, dada a estrutura criminosa delineada e a potencial continuidade da atividade ilícita.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos dos arts. 312 e 313 do CPP.
9. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório quanto à autoria e à materialidade, sendo inviável a análise de suficiência de provas na estreita via.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.