STJAgRg no HC 970.994
Extensão de absolvição a corréu: situação de caráter subjetivo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extensão de absolvição a corréu
- Situação de caráter subjetivo
- Distinta participação de cada agente no crime
- Decisão dos jurados não contrária à prova dos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO A CORRÉU. SITUAÇÃO DE CARÁTER SUBJETIVO. DISTINTA PARTICIPAÇÃO DE CADA AGENTE NO CRIME. DECISÃO DOS JURADOS NÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a extensão de absolvição de corréu para o agravante, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a extensão dos efeitos em relação às qualificadoras.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão da absolvição de corréu ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP, ou a extensão dos efeitos em relação às qualificadoras, considerando a alegação de que o agravante agiu sob ordens do corréu.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposta ilegalidade manifesta, e a alegação de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos.
III. Razões de decidir
4. A decisão dos jurados não foi contrária à prova dos autos, pois existem provas da materialidade delitiva e da autoria imputada ao agravante, evidenciada pela prova oral colhida em plenário.
5. A extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu não abarca situações de caráter subjetivo, como a distinta participação de cada agente no crime, não havendo identidade fático-processual entre o agravante e o corréu.
6. Não foi constatada ilegalidade manifesta que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extensão de decisão mais favorável a corréu não se aplica a situações de caráter subjetivo, como a distinta participação de cada agente no crime. 2. A concessão de habeas corpus de ofício requer a constatação de ilegalidade manifesta, o que não se verificou no caso em exame."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.583.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024.
Tese
"1. A extensão de decisão mais favorável a corréu não se aplica a situações de caráter subjetivo, como a distinta participação de cada agente no crime. 2. A concessão de habeas corpus de ofício requer a constatação de ilegalidade manifesta, o que não se verificou no caso em exame."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.