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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.089.279

Prazo recursal em matéria penal: intempestividade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte condenada contra acórdão da 5ª Turma de Tribunal Superior que havia negado provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em processo penal por crime do art. 171, caput, c/c arts. 71, caput, e 69, caput, do Código Penal, no qual se discutiam dosimetria da pena, continuidade delitiva, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. O recurso especial da defesa não foi admitido com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF; o agravo contra a decisão de inadmissão não foi conhecido; o agravo regimental subsequente teve provimento negado pela 5ª Turma; sobreveio, então, embargos de declaração, nos quais se alegaram omissão e contradição quanto ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 284, STF, e à suficiência do ataque realizado no agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em agravo regimental, em matéria penal, foram interpostos dentro do prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal ou se são intempestivos e, por isso, insuscetíveis de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece prazo específico de 2 (dois) dias para a oposição de embargos de declaração em matéria penal, razão pela qual não se aplica, no ponto, a disciplina do Código de Processo Civil. 5. Conforme certidão, o acórdão embargado foi publicado em 09.02.2026, iniciando-se o prazo em 10.02.2026 e encerrando-se em 11.02.2026, de modo que a petição de embargos protocolada apenas em 25.02.2026 mostra-se manifestamente intempestiva. 6. Reconhecida a intempestividade, os embargos de declaração não podem ser conhecidos, independentemente do conteúdo das alegações de omissão ou contradição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, em razão da intempestividade.

Tese de julgamento:

1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando, no ponto, o Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração opostos após o biênio legal do art. 619 do Código de Processo Penal são intempestivos e não podem ser conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 171, caput, 71, caput, 69, caput, 44, 59, caput, e 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.

Tese

1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando, no ponto, o Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração opostos após o biênio legal do art. 619 do Código de Processo Penal são intempestivos e não podem ser conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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