TSTAg-AIRR 1000228-29.2019.5.02.0254
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Força maior
- Alegação de atraso de repasses do munícipio
- Não configuram hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT
- Adicional de insalubridade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNÍCIPIO DE CUBATÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST . 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que "No particular, a 1ª reclamada acostou aos autos diversos expedientes noticiando a inadimplência do 3ª reclamado (id. 307a2f9 e 77882ce), além de acordo homologado em Ação Civil Pública, no qual o Município de Cubatão se comprometeu ao pagamento de salários, bem como a apresentar um cronograma de quitação das verbas rescisórias e demais encargos trabalhistas (id.99976cb), emergindo também daí a sua responsabilidade subsidiária com relação às verbas contratuais e rescisórias, inclusive multas dos art. 467 e 477 da CLT, com respaldo nos arts. 186 e 933 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho." Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICIENTE DO BRASIL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO DE REPASSES DO MUNÍCIPIO. A jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que as dificuldades financeiras decorrentes da ausência de repasses oriundos de outro contrato — ainda que se trate de convênio firmado para a prestação de serviços de saúde à população — não configuram hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT. Não se vislumbra, portanto, qualquer causa apta a ensejar a suspensão ou exclusão da responsabilidade da agravante, uma vez que, na condição de empregadora, esta assume os riscos da atividade econômica, conforme dispõe o art. 2º da CLT. Tal entendimento não é afastado pela natureza jurídica de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, nos termos do art. 2º, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional consignou que se trata de matéria eminentemente técnica, cuja apuração decorre de imposição legal (art. 195 da CLT), tendo a perícia sido realizada em conformidade com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O laudo pericial concluiu que a autora desempenhava atividade insalubre em grau máximo, com exposição a agentes biológicos nocivos. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado no conjunto probatório dos autos, sendo incabível o recurso de revista para o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA . De acordo com a jurisprudência desta Corte, caracterizada a sucessão trabalhista, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, não há de se falar em responsabilidade da empresa sucedida, seja solidária, seja subsidiária. Em tal situação, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o sucessor, o qual assume, integralmente, as obrigações relativas aos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. Apenas se constatada fraude na sucessão é que se admite a responsabilização da empresa sucedida, o que não ocorreu no caso. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Honorários Advocatícios; Juros; Ente Público