Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.706

Advogado investigado por crimes contra a honra e coação no curso do processo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO INVESTIGADO POR CRIMES CONTRA A HONRA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por advogado, em causa própria, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que ratificou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O recorrente é investigado pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação, injúria e coação no curso do processo (arts. 138, 139, 140 c/c 141, II, e 344 do Código Penal). Alega nulidade da decisão monocrática, ausência de fundamentação das cautelares, violação à imunidade profissional do advogado, ilicitude de prova obtida sem autorização judicial e perda superveniente do objeto das medidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade; (ii) examinar a idoneidade da fundamentação das medidas cautelares impostas; (iii) averiguar se as manifestações do agravante estariam protegidas pela imunidade profissional do advogado; (iv) analisar a suposta ilicitude da prova obtida mediante quebra de sigilo de dados telefônicos sem autorização judicial; e (v) avaliar a alegada perda superveniente do objeto das cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente recurso em habeas corpus quando a decisão impugnada estiver em conformidade com jurisprudência dominante, conforme autorizado pelo art. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. O agravo regimental supre eventual mácula à colegialidade, por permitir a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, assegurando o contraditório e a ampla defesa. As medidas cautelares foram readequadas pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos que indicam tentativa de intimidação institucional por parte do recorrente, mediante condutas que extrapolam o animus defendendi. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da CF, não é absoluta e não abrange a prática de crimes, como ofensas à honra e coação no curso do processo. A decisão agravada demonstrou a proporcionalidade das medidas, que preservam o exercício profissional do agravante, restringindo apenas o contato com a vítima fora do edifício forense e por meios telemáticos. A alegação de ilicitude das provas exige exame aprofundado da instrução e da cadeia de custódia, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. A suposta perda de objeto não se configura, pois a medida visa à proteção pessoal da vítima, risco que persiste mesmo após o afastamento funcional em relação ao agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente habeas corpus quando a decisão impugnada estiver alinhada à jurisprudência dominante. A imunidade profissional do advogado não alcança condutas que configurem crimes contra a honra ou coação no curso do processo. Medidas cautelares diversas da prisão são legítimas quando fundamentadas em elementos concretos e proporcionais, ainda que envolvam profissionais com prerrogativas legais. A análise da legalidade da prova e da cadeia de custódia exige dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. A declaração de impedimento da vítima não implica perda de objeto da cautelar se persistirem indícios de risco à sua integridade pessoal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CP, arts. 138, 139, 140 c/c 141, II, e 344; CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.147/PR, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.6.2025, DJEN de 26.6.2025.

Tese

O relator pode julgar monocraticamente habeas corpus quando a decisão impugnada estiver alinhada à jurisprudência dominante. A imunidade profissional do advogado não alcança condutas que configurem crimes contra a honra ou coação no curso do processo. Medidas cautelares diversas da prisão são legítimas quando fundamentadas em elementos concretos e proporcionais, ainda que envolvam profissionais com prerrogativas legais. A análise da legalidade da prova e da cadeia de custódia exige dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. A declaração de impedimento da vítima não implica perda de objeto da cautelar se persistirem indícios de risco à sua integridade pessoal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.