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Jurisprudências

STJHC 751.488

Tráfico de drogas e associação transnacional de entorpecentes

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e associação transnacional de entorpecentes, questionando a majoração da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da majoração da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a adequação da fundamentação utilizada para tal aumento.

3. E, ainda, verificar se houve violação do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes, desde que fundamentada concretamente, sem vinculação a frações fixas.

5. A fundamentação apresentada pelo Juízo de origem foi considerada idônea, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, que atribui preponderância à quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade na elevação das penas-base, que foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, sendo proporcional e adequada à gravidade dos delitos.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que haja motivação concreta e adequada. 2. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.911/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AREsp n. 2.717.526/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025.

Tese

"1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que haja motivação concreta e adequada. 2. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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