STJAgRg no AREsp 2.958.433
Tráfico de entorpecentes: nulidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Nulidade
- Busca pessoal
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ O
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das alegações defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. O Tribunal de origem manteve a condenação ao reconhecer a legalidade da busca, realizada após a sinalização do cão farejador, que justificou a fundada suspeita. Também não se aplica a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que os elementos revelam a prática reiterada do tráfico, inclusive com diálogos que demonstram aquisição de drogas no Paraguai para revenda em São Paulo. Assim, o pedido de absolvição e de redimensionamento da dosimetria, ademais da alegação de dependência química, pressupõe reexame de fatos e provas, e não envolve questão de direito ou de má aplicação da lei federal.
4. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.