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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.093.924

Alegação de negativa de prestação jurisdicional: tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Tráfico privilegiado
  • Interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte
  • Princípio da unirrecorribilidade

Ementa

Direito processual penal. Agravo interno. Recurso especial criminal. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Tráfico privilegiado. Interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo interno não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática de Ministra desta Corte que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial criminal, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

2. Na origem, o agravado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com incidência da minorante do tráfico privilegiado, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso ministerial que buscava afastar o benefício e rejeitado embargos de declaração que alegavam omissão quanto a elementos probatórios tidos por essenciais pela acusação.

3. Inadmitido o recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com aplicação da Súmula 83/STJ, foi interposto agravo em recurso especial, ao qual se negou provimento sob o fundamento de inexistência de falha no dever de prestar jurisdição, sobrevendo, então, agravos regimentais autônomos do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal contra a mesma decisão monocrática.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de dois agravos regimentais interpostos pela mesma parte (Ministério Público, nas esferas estadual e federal) contra a mesma decisão monocrática, à luz do princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na apreciação de elementos probatórios indicados pelo Ministério Público para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

6. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, pela mesma parte, atrai a incidência do princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade) e da preclusão consumativa, de modo que somente o primeiro recurso pode ser conhecido, restando inviável o exame do agravo regimental posteriormente interposto.

7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, afastou de forma expressa a existência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando que os embargos declaratórios não se prestam ao revolvimento da matéria fático-probatória ou à rediscussão do mérito.

8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da controvérsia, de modo que a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício de negativa de prestação jurisdicional.

9. No caso concreto, a alegação de que a Corte de origem teria deixado de examinar provas imprescindíveis ao afastamento do tráfico privilegiado traduz mero inconformismo com o desfecho da demanda, inexistindo defeito processual que autorize a anulação do acórdão recorrido ou o reconhecimento de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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