STFRcl 69.777 AgR
Foro por prerrogativa de função: alegada violação à autoridade das decisões proferidas nas adis 6732/GO e 7083/ap
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Foro por prerrogativa de função
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 6732/GO E 7083/AP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6732/GO e 7083/AP, concluiu no sentido de que “a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais” (ADI 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 24/5/22).
2. In casu, (a) a autoridade reclamada, Relator da ação em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informou que o ato impugnado foi requerido “pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de apurar supostos ilícitos criminais ocorrentes na Prefeitura Municipal de Milhã e que teriam envolvimento direto do atual Prefeito” (e-doc. 22);
(b) Das informações prestadas, constata-se que o Ministério Público estadual, ao receber a notícia-crime apresentada, realizou diligências iniciais para averiguar a procedência do quanto noticiado, consubstanciadas em “inspeção in loco no Município de Milhã/CE no período de 26 a 29 de setembro de 2023, para averiguação da existência de indícios de autoria e materialidade de crimes contra a Administração Pública apontados na notícia crime apresentada na PROCAP”;
(c) A autoridade reclamada destacou terem sido “constatados fortes indícios na configuração de lastro probatório mínimo na representação apresentada à Procuradoria, notadamente na condução pessoal por parte do investigado Luiz Alan Pinheiro Macêdo, Prefeito de Milhã, e seu conhecimento e aproveitamento direto e pessoal nos vultosos contratos entabulados entre o Município e as empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de bens ao Município de Milhã/CE”.
3. Verifica-se, in casu, na esteira do parecer da Procuradoria-Geral da República, que “a necessidade de supervisão judicial exercida desde a fase investigatória foi respeitada, conforme estabelecido nas decisões paradigmas”. Precedente: Rcl 66.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/04/2024.
4. Ex positis, nego provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.