STJAgRg no HC 1.133.966
Tráfico de drogas: alegação de nulidades nas buscas pessoal e domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de nulidades nas buscas pessoal e domiciliar
- Inadequação da via eleita
- Necessidade de instrução probatória
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. Na hipótese, não obstante a relevância dos argumentos defensivos, verifica-se que o contexto apontado pela Corte local afasta, ao menos neste momento processual, a tese de ingresso domiciliar arbitrário ou de substituição indevida do requisito de fundada suspeita por mera impressão subjetiva. De todo modo, destaca-se que a matéria comportará melhor enfrentamento pelo Juízo de primeiro grau (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, cumprindo ressaltar que a denúncia fora recentemente recebida pelo Juízo de primeiro grau.
3. Nessa linha de intelecção, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com fundamentação concreta e contemporânea, em razão da gravidade em concreto da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela reincidência específica, dinâmica dos fatos com fuga prolongada, resistência à abordagem, ausência de indicação precisa de endereço fixo e de atividade laboral, além da apreensão de setenta e duas porções de cocaína embaladas individualmente.
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelaram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias específicas do caso, sendo inviável a substituição da custódia nos termos do art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.