Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.353

Citação por edital: produção antecipada de prova testemunhal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Citação por edital
  • Produção antecipada de prova testemunhal
  • Fundamentação concreta
  • Atividade profissional repetitiva
  • Contraditório técnico assegurado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATIVIDADE PROFISSIONAL REPETITIVA. CONTRADITÓRIO TÉCNICO ASSEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática do delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por quinze vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos entre 2022 e 2023. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, houve citação por edital; diante do não comparecimento e da ausência de constituição de advogado, o Juízo de origem suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e deferiu a produção antecipada da prova testemunhal.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus denegado pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu fundamentação concreta para a antecipação (lapso temporal e natureza das atividades das testemunhas - auditor fiscal e contador). A decisão agravada manteve a medida por não se apoiar exclusivamente no decurso do tempo e por reconhecer relevância própria da prova oral para esclarecer a dinâmica da fiscalização. No agravo, sustenta-se ausência de urgência, suficiência de prova documental e violação ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a antecipação da prova testemunhal, determinada na suspensão do processo com fundamento no art. 366 do CPP, está concretamente fundamentada, à luz da Súmula n. 455.

5. A questão em discussão consiste em saber se a produção antecipada da prova, realizada sob contraditório técnico com participação de defensor, compromete a ampla defesa na ausência do acusado e se admite posterior complementação ou renovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 366 do CPP autoriza, em caráter excepcional, a produção antecipada de provas consideradas urgentes, exigindo fundamentação concreta quanto ao risco de perecimento, conforme a Súmula n. 455.

7. No caso, há fundamentação concreta: fatos dos anos de 2022 e 2023 e testemunhas com atuação técnica reiterada e massificada (auditor fiscal e contador), com contato cotidiano com situações semelhantes, o que acarreta risco específico de perda de particularidades relevantes da fiscalização e da atuação técnica.

8. A prova oral não é meramente confirmatória dos documentos fiscais e contábeis, possuindo objeto próprio voltado à dinâmica da fiscalização, aos procedimentos realizados e às circunstâncias específicas da apuração.

9. Não há violação incontornável ao contraditório ou à ampla defesa, pois a colheita se dá sob contraditório técnico com participação de defensor, sendo possível, em caso de posterior comparecimento do acusado e retomada do curso da ação penal, requerer complementação ou renovação da prova, mediante demonstração de necessidade.

10. A orientação da Terceira Seção no RHC n. 64.086/DF legitima a antecipação em razão da natureza da atuação profissional das testemunhas e admite providências probatórias posteriores; o EREsp n. 469.775/SP não se aplica, pois ali se reputou indevida a antecipação fundada em conjecturas genéricas, ao passo que aqui houve demonstração de circunstâncias específicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP exige fundamentação concreta de urgência, não se justificando unicamente pelo mero decurso do tempo. 2. A natureza repetitiva e o contato habitual das testemunhas com situações semelhantes podem, concretamente, comprometer a preservação de detalhes e justificar a antecipação da prova testemunhal. 3. A existência de documentos fiscais e contábeis não afasta a relevância própria da prova oral destinada a esclarecer a dinâmica da fiscalização e os procedimentos realizados. 4. A produção antecipada de prova realizada sob contraditório técnico, com defensor, não impede posterior complementação ou renovação para assegurar a ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 71, caput; Súmula n. 455/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 64.086/DF, Terceira Seção; STJ, EREsp 469.775/SP

Tese

1. A produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP exige fundamentação concreta de urgência, não se justificando unicamente pelo mero decurso do tempo. 2. A natureza repetitiva e o contato habitual das testemunhas com situações semelhantes podem, concretamente, comprometer a preservação de detalhes e justificar a antecipação da prova testemunhal. 3. A existência de documentos fiscais e contábeis não afasta a relevância própria da prova oral destinada a esclarecer a dinâmica da fiscalização e os procedimentos realizados. 4. A produção antecipada de prova realizada sob contraditório técnico, com defensor, não impede posterior complementação ou renovação para assegurar a ampla defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.