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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.793

Indeferimento de liminar na origem: ausência de ilegalidade patente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem.

2. O agravante busca a superação desse óbice para que seja apreciado o seu pedido deduzido neste writ.

3. A defesa informou que o mérito do habeas corpus impetrado na origem foi julgado, com a denegação da ordem pela Corte de origem, e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF, no caso in concreto.

5. Bem como verificar se o julgamento do mérito do habeas corpus pela Corte de origem implica na prejudicialidade do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar na mesma ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese dos autos.

7. A decisão de indeferimento da liminar na origem foi fundamentada na ausência de elementos que demonstrassem, de plano, o fumus boni juris e o periculum in mora, não havendo ilegalidade patente que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF.

8. Com o julgamento do mérito do habeas corpus pela Corte de origem, que denegou a ordem, o objeto do agravo regimental foi esvaziado, configurando a sua prejudicialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula n. 691 do STF. 2. O julgamento do mérito do habeas corpus pela Corte de origem, com a denegação da ordem, implica na prejudicialidade do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar na mesma ação.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.704/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 983.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 910.423/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, HC 923.382/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.9.2024.

Tese

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula n. 691 do STF. 2. O julgamento do mérito do habeas corpus pela Corte de origem, com a denegação da ordem, implica na prejudicialidade do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar na mesma ação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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