STJAgRg no RHC 224.882
Teoria do juízo aparente: competência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Teoria do juízo aparente
- Competência
- Nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça Federal para atuar na investigação de atos relacionados a desvios de recursos públicos destinados à educação no Município de Colombo/PR.
2. A investigação foi instaurada pela Polícia Federal para apurar possíveis desvios de recursos públicos vinculados ao Salário-Educação. Inicialmente, o Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR declarou-se competente e deferiu medidas cautelares. Posteriormente, a competência foi declinada para a Justiça Estadual, que ratificou os atos praticados pelo Juízo Federal com base na Teoria do Juízo Aparente.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem em habeas corpus, decisão mantida pela decisão monocrática agravada, que considerou a aplicação da Teoria do Juízo Aparente em consonância com a jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para ratificar atos decisórios praticados por Juízo incompetente, considerando a alegação de que a competência da Justiça Federal era manifesta desde o início da investigação.
5. Outra questão em discussão é verificar se a violação ao princípio do juiz natural configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo Federal era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência.
7. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.
8. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo Juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.
9. A necessidade de análise aprofundada das circunstâncias fáticas que envolveram a instauração do inquérito e a origem dos recursos investigados demonstra a inviabilidade de revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 18/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 837.676/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.197/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 109, IV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.