STJAgRg no AREsp 3.266.992
Condenação por estupro de vulnerável: insuficiência probatória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por estupro de vulnerável
- Insuficiência probatória
- Validade do depoimento especial da vítima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO REFERENTE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou adequadamente a aplicação da Súmula nº 83/STJ, constante da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deixou de demonstrar, de forma concreta, específica e pormenorizada, a distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a aplicação da Súmula nº 83/STJ.
5. Conforme jurisprudência consolidada, a superação da Súmula nº 83/STJ exige a demonstração de precedentes em sentido contrário ou o devido distinguishing, o que não ocorreu no caso, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ, com o consequentemente não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.