STJAgRg no RHC 242.143
Prisão preventiva: organização criminosa em fraudes no detran/mg
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa em fraudes no detran/mg
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas e prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM FRAUDES NO DETRAN/MG. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada após o término das investigações por supostas práticas de associação criminosa, falsidade ideológica, supressão de documento público, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção ativa e fraude processual, no âmbito de esquema de fraudes em sistemas do DETRAN/MG.
2. Fundamentação da custódia preventiva assentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com destaque para atuação do recorrente como despachante documentalista, imputação de participação em 38 transações fraudulentas, apreensão de 29 documentos públicos, risco de continuidade delitiva e de interferência na persecução penal; notícia de outro inquérito em andamento com base no art. 229, parágrafo único, do Código Penal. Pleito defensivo por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou substituição por prisão domiciliar em razão de cuidados familiares, e alegação de ausência de contemporaneidade e de negativa de prestação jurisdicional.
3. Ordem de habeas corpus denegada na origem; manutenção da custódia pelo Juízo de primeiro grau e indeferimento de prisão domiciliar por ausência de comprovação de imprescindibilidade; recurso ordinário desprovido.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) saber se se encontra atendido o requisito da contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP), considerado o encerramento da investigação e a persistência do risco atual; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou a prisão domiciliar (art. 318 do CPP) são adequadas e suficientes ao caso; (iv) saber se a existência de outro inquérito em curso pode, em conjunto com os demais elementos, reforçar o risco de reiteração delitiva; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos defensivos.
III. Razões de decidir
5. A decisão preventiva apresenta fundamentos concretos: imputação de atuação organizada e reiterada em esquema de fraudes, participação em dezenas de transações ilícitas, apreensão de documentos públicos em posse do recorrente e risco à instrução criminal, justificando a medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução (arts. 312 e 315 do CPP).
6. A contemporaneidade da prisão cautelar está caracterizada pelo perigo atual decorrente do estado de liberdade, evidenciado por indícios de persistência de práticas fraudulentas em período recente e pela decretação ao final de investigação complexa com identificação da estrutura e divisão de tarefas, não se confundindo com mera proximidade temporal dos fatos (art. 312, § 2º, do CPP).
7. A necessidade de interromper ou reduzir atividades de grupo criminoso estruturado constitui fundamento idôneo para a preventiva, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante da gravidade concreta e do risco de reiteração.
8. A existência de outro inquérito policial em andamento, embora não baste isoladamente para justificar a prisão, reforça, em conjunto com os demais elementos, a conclusão de risco de reiteração delitiva e de periculosidade social.
9. Condições pessoais favoráveis e a suspensão de habilitação/proibição de acesso a sistemas não afastam a custódia quando persistem motivos do art. 312 do CPP; a prisão domiciliar exige demonstração inequívoca de imprescindibilidade do custodiado aos cuidados familiares, não comprovada nos autos (art. 318 do CPP).
10. Não há negativa de prestação jurisdicional: os argumentos defensivos foram apreciados nas instâncias ordinárias e no julgamento anterior; o exame aprofundado pretendido pela defesa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.