STJEDcl no AgRg no AREsp 3.117.400
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Prequestionamento
- Inadequação embargos de declaração rejeitados
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, ou para sanar erro material.
2. O acórdão embargado, ao não conhecer do agravo regimental, enfrentou, de forma clara e suficiente, o ponto central da controvérsia - a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, calcado na Súmula 284/STF - aplicando o óbice da Súmula 182/STJ. Não há dever de análise pormenorizada das razões recursais quando o vício é formal e único.
3. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão embargada ou para obter efeitos infringentes.
4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.