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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.065.052

Alegada omissão, contradição e ambiguidade: rediscussão do mérito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente o fundamento determinante do julgado, notadamente a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, circunstância apta, por si só, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.

3. Inexiste contradição interna quando há coerência entre a premissa adotada - suficiência de fundamento autônomo para manutenção do decisum - e a conclusão alcançada, sendo prescindível o exame detalhado de fundamentos adicionais.

4. Não há ambiguidade na decisão que aponta, de forma clara, a deficiência das razões recursais, caracterizadas pela ausência de impugnação específica e pelo emprego de alegações genéricas desacompanhadas do necessário cotejo fático-jurídico.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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