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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.997

Tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso restrito e resistência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso restrito e resistência
  • Dosimetria
  • Segunda fase
  • Agravante da reincidência
  • Fração de aumento de 1/2 (metade)
  • Fundamentação idônea

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência. A defesa sustenta ilegalidade na segunda fase da dosimetria, insurgindo-se contra a fração de aumento de 1/2 aplicada em razão da reincidência, alegando ausência de fundamentação idônea e ocorrência de bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir: a) se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; b) se a aplicação da fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria, amparada na multirreincidência e na gravidade concreta dos fatos, configura constrangimento ilegal ou bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou substitutivo de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dado o trânsito em julgado ocorrido em 10/06/2022 e a ausência de teratologia.

4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a existência de multirreincidência ou reincidência específica constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), pautando-se na discricionariedade regrada do magistrado.

5. Não há falar em bis in idem quando a fração de aumento se justifica pela gravidade qualificada da conduta, isto é, diante da apreensão de 1,39kg de cocaína, posse de pistola com dispositivo de rajada e ameaça direta a policial militar, elementos que extrapolam a mera reincidência genérica e autorizam maior rigor punitivo na segunda etapa do cálculo penal.

6. A revisão da dosimetria em sede de writ é medida excepcional que exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. A multirreincidência e a gravidade concreta da conduta autorizam a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, desde que motivada por dados concretos dos autos."

Tese

"1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. A multirreincidência e a gravidade concreta da conduta autorizam a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, desde que motivada por dados concretos dos autos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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