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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.000.602

Alegado excesso de prazo: não constatação

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. RÉU FORAGIDO E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo para julgamento de apelação.

2. O agravante foi condenado a penas de reclusão e detenção por violação ao artigo 1º da Lei nº 9.613/98 e ao artigo 329 do Código Penal, com manutenção do decreto de prisão preventiva.

3. O agravante está foragido desde 14 de janeiro de 2022, oportunidade em que foi resgatado da Cadeia local por integrantes de organização criminosa fortemente armados, o que influenciou na tramitação do processo e no reconhecimento de eventual excesso de prazo. Além disso, a intimação do corréu, que também está foragido da Justiça, precisou ser realizada por edital, o que, por si só, já é o suficiente para dilatar os prazos processuais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do agravante e demais circunstâncias desenvolvidas no bojo do voto afastam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação.

III. Razões de decidir

5. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. O atraso no andamento processual foi influenciado por fatores alheios à desídia estatal, incluindo a fuga do agravante e renúncias de patronos do corréu.

7. A apelação está em vias de ser julgada, não havendo mais que se falar em excesso de prazo.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Desembargador relator .

Tese de julgamento: 1. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. O atraso no andamento processual deve considerar as peculiaridades do caso, incluindo a fuga do réu e renúncias de defensores.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.613/98, art. 1º; CP, art. 329.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.862/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 917.881/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 02/12/2024; STJ, AgRg no HC 985.911/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025.

Tese

1. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. O atraso no andamento processual deve considerar as peculiaridades do caso, incluindo a fuga do réu e renúncias de defensores.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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