STJAgRg no HC 983.945
Busca e apreensão: encontro fortuito de provas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão
- Encontro fortuito de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.
2. Alegações de nulidade da busca e apreensão domiciliar e de violação da cadeia de custódia da prova não foram deduzidas pela defesa ao longo da ação penal, sendo matéria nova, somente aventada na impetração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada no estabelecimento comercial do agravante foi ilegal.
III. Razões de decidir
4. A apreensão de material ilícito durante a diligência policial motivada por denúncia anônima e posterior verificação ocular, em estabelecimento comercial aberto ao público, é legítima, sendo admitido o encontro fortuito de provas.
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a condenação do agravante, não cabendo reexame do acervo probatório em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão realizada durante a diligência policial motivada por denúncia anônima e posterior verificação ocular, em estabelecimento comercial aberto ao público, é legítima, sendo válido o encontro fortuito de provas. 2. O reexame de provas não é cabível em habeas corpus para discutir a condenação por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 909.611/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.526/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.
Tese
"1. A busca e apreensão realizada durante a diligência policial motivada por denúncia anônima e posterior verificação ocular, em estabelecimento comercial aberto ao público, é legítima, sendo válido o encontro fortuito de provas. 2. O reexame de provas não é cabível em habeas corpus para discutir a condenação por tráfico de drogas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.