STJEDcl no AgInt no AREsp 3.139.529
Alegação de violação ao princípio da proteção integral da criança
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegação de violação ao princípio da proteção integral da criança
- Incompetência do STJ em recurso especial
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de alimentos, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte sustenta a existência de omissão vez que esta Corte não teria analisado a violação ao princípio da proteção integral e do interesse superior da criança, buscando superar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ; (ii) estabelecer se a alegação relacionada ao princípio constitucional da proteção integral da criança pode ser examinada pelo STJ em recurso especial; e (iii) determinar se os embargos declaratórios veiculam efetiva pretensão integrativa ou mera irresignação destinada à rediscussão do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente permitem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão.
4. A decisão não incorre em omissão quando examina suficientemente as questões necessárias à resolução da controvérsia e explicita as razões do convencimento judicial, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte ou deixe de enfrentar individualmente argumentos incapazes de alterar o resultado.
5. O STJ não examina, em recurso especial, alegação de ofensa direta a dispositivo ou princípio constitucional, inclusive o princípio da proteção integral da criança, pois essa análise pertence à competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Os embargos declaratórios não demonstram vício interno no acórdão embargado e traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento, pretendendo renovar discussão já decidida por via incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.