STFARE 1.604.453 AgR
Precatório: execução provisória
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Precatório
- Execução provisória
- Fazenda Pública
- Inexistência de parcela incontroversa
- Impugnação à totalidade do débito
- Ausência de trânsito em julgado
Ementa
Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Com Agravo. Precatório. Execução provisória. Fazenda Pública. Tema RG nº 28. Inexistência de parcela incontroversa. Impugnação à totalidade do débito. Ausência de trânsito em julgado. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente, sob os fundamentos de que inexiste valor incontroverso a ser pago no presente caso e de que não cabe a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, quando não houver parte incontroversa nas execuções contra a Fazenda Pública.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em (i) saber se é constitucionalmente permitida a expedição de precatório referente a pagamento de quantia quando inexistente parcela incontroversa; (ii) saber se existe parcela incontroversa no presente caso.
III. Razões de decidir
3. O Tema RG nº 28, que permite a expedição de precatório para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado, não se aplica à espécie, uma vez que impugnada a totalidade do débito.
4. O acolhimento de pleito subsidiário referente à parcela de dívida somente pode ocorrer após a superação das matérias impugnativas logicamente precedentes, as quais, no presente caso, envolvem a integralidade do débito.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 100; CPC, art. 1.021, § 4º
Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 28; ARE nº 1.466.739-ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/06/2024; STP nº 823-Extn-sexta-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27/06/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.