STJAgInt no AREsp 3.065.462
Execução: inexistência de impugnação ao depósito efetuado pelo devedor
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Inexistência de impugnação ao depósito efetuado pelo devedor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DEPÓSITO EFETUADO PELO DEVEDOR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, concluindo que a parte devedora depositou o valor do débito, sem que a parte exequente impugnasse tal montante no tempo oportuno, autorizando a conversão em renda do valor depositado e extinção da execução.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia, fundamentadamente, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, especialmente após apresentar motivos suficientes e solucionar as questões relevantes.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.