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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.705

Medida de segurança de internação: documentação superveniente

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medida de segurança de internação
  • Documentação superveniente
  • Necessidade de apreciação pelo juízo natural
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar a continuidade da medida de segurança de internação.

2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena por internação. No agravo regimental, a defesa apresentou relatório multiprofissional atualizado, invocando a Lei n. 10.216/2001 e a Resolução CNJ n. 487/2023.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, ante a necessidade de apreciação dos elementos supervenientes pelo juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a continuidade da medida de segurança de internação se mostra legal à luz do art. 4º da Lei n. 10.216/2001 e da documentação multiprofissional superveniente; e (ii) saber se a documentação superveniente pode ser valorada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus e em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A documentação superveniente relativa ao estado clínico e à necessidade de internação carece de apreciação pelo juízo, sendo inviável sua valoração originária em habeas corpus e em indevida supressão de instância.

6. O art. 4º da Lei n. 10.216/2001 condiciona a internação à insuficiência de recursos extra-hospitalares, mas a aferição dessa suficiência, à luz de relatórios, deve ocorrer na origem.

7. Inexistência de flagrante ilegalidade aferível.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.216/2001, art. 4º; Lei n. 11.343/2006, arts. 26, 47 e 33, caput; Código Penal, art. 98; Resolução CNJ n. 487/2023

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.722/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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