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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.863.559

Deficiência de fundamentação: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. ABSOLVIÇÃO. Quebra de cadeia de custódia. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O agravante sustenta que a condenação ocorreu sem comprovação suficiente dos fatos, indicando o art. 156 do CPP como fundamento. Argumenta que a violação ao art. 157 do CPP abrange nulidade por quebra da cadeia de custódia e que busca a revaloração jurídica das provas existentes, não o reexame. Afirma que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 212 do CPP não deveria impedir o conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a deficiência na indicação de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se diante da demonstração da materialidade e autoria delitiva pelas instâncias ordinárias, a alteração dessa conclusão demanda reexame de prova; (iii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia pode ser conhecida com base na fundamentação apresentada; e (iv) saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 212 do CPP impede o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A deficiência na fundamentação do recurso especial, com a ausência de indicação precisa de dispositivos legais aplicáveis, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 284 do STF.

5. Tendo as instâncias ordinárias, a partir das prova dos autos, demonstrado a materialidade e autoria delitivas, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser conhecida, pois o agravante indicou apenas o art. 157 do CPP, sendo necessário apontar o art. 158-A do CPP, que regula a matéria. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

7. A jurisprudência do STJ afasta alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia quando não demonstrado prejuízo efetivo ou evidências que comprometam a fiabilidade da prova.

8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 212 do CPP impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

9. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. Dispositivo e tese

10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, com ausência de indicação precisa de dispositivos legais aplicáveis, impede o seu conhecimento.

2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser fundamentada no art. 158-A do CPP para ser conhecida.

3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 157, 158-A e 212; Súmulas n. 284 do STF, 282 do STF e 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.433.356/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.511.249/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.12.2024.

Tese

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, com ausência de indicação precisa de dispositivos legais aplicáveis, impede o seu conhecimento.

2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser fundamentada no art. 158-A do CPP para ser conhecida.

3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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