TSTAg-RR 11801-07.2020.5.15.0021
Norma coletiva: extensão da jornada de trabalho
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Extensão da jornada de trabalho
- Validade
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE. DESPICIENDO O PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO DA CORTE REGIONAL ACERCA DE EVENTUAL CONTRAPARTIDA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO Ministério Público do Trabalho . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE . DESPICIENDO O PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO DA CORTE REGIONAL ACERCA DE EVENTUAL CONTRAPARTIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária ao interesse do recorrente, emite pronunciamento expresso acerca das questões abordadas pela parte recorrente, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que previu o elastecimento da jornada de trabalho dos motoristas, nos moldes do artigo 235-C, caput, da CLT. 2. No que se refere à necessidade de previsão de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, a tese do STF já se firmou no sentido de que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias. 3. De acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. 4. Nessa senda, revela-se despiciendo o pronunciamento explícito da Corte Regional acerca de eventual contrapartida, uma vez que tal pressuposto fático não promoverá a alteração da conclusão alcançada no sentido da validade da norma coletiva, que dispôs sobre direito disponível. 5. A Corte Regional, portanto, observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria: I - dar provimento ao agravo do reclamado; II - não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.