STJAgRg no HC 1.069.906
Writ substitutivo de revisão criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Tráfico de drogas
- Condenação
- Palavra de policiais
- Absolvição
- Insuficiência probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegalidade flagrante autoriza o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, com eventual concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar condenação por tráfico de drogas fundada, sobretudo, em depoimentos de policiais que realizaram campanas, flagrante e apreensão de entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, admitindo, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas quando configurada ilegalidade flagrante, circunstância não evidenciada no caso concreto.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade delitivas a partir de relato coeso e harmônico dos policiais que, após denúncias anônimas, realizaram campanas, visualizaram negociações típicas do comércio de drogas, abordaram usuário que confirmou a compra no local e apreenderam porções de entorpecentes em depósito, concluindo pela participação do agravante no delito.
5. A palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante possui credibilidade e é apta a embasar o decreto condenatório quando coerente com o restante do acervo probatório, cabendo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade, o que não ocorreu.
6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para a condenação do agravante por tráfico de drogas, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal não é admitido, cabendo concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante demonstrada de plano.
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, são aptos a embasar condenação por tráfico de drogas, incumbindo à defesa demonstrar concretamente a sua imprestabilidade.
3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada em reavaliação da credibilidade dos depoimentos policiais e do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e não pode ser acolhida em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais especificamente citados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.642/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 922.464/AL, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 911.487/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024.
Tese
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal não é admitido, cabendo concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante demonstrada de plano.
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, são aptos a embasar condenação por tráfico de drogas, incumbindo à defesa demonstrar concretamente a sua imprestabilidade.
3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada em reavaliação da credibilidade dos depoimentos policiais e do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e não pode ser acolhida em agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.