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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.073.128

Investigação de paternidade post mortem e petição de herança

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM E PETIÇÃO DE HERANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e indica violação a dispositivos do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito à ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, retificação de registro civil, anulação de registro de pai afetivo e anulação de partilha, com valor da causa de R$ 7.264.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a paternidade, determinando a retificação do registro civil, declarando a invalidade da partilha anterior, ordenando nova partilha com reserva de 33,3% da herança, fixando a redistribuição dos frutos desde a citação e rejeitando perdas e danos.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares e negando provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve decisão surpresa e julgamento extra petita quanto à redistribuição dos frutos desde a citação, diante dos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de contraprova do exame de DNA, em afronta ao art. 373 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação no agravo em recurso especial foi suficiente; reconsidera-se a decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. A revisão do entendimento de que a condenação à redistribuição dos frutos decorreu do próprio pedido de petição de herança demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O indeferimento de contraprova do DNA foi fundamentado em laudo conclusivo e suficiente, com base na distribuição do ônus da prova; a alteração dessa conclusão exigiria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravante impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide quando patente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 141, 373, 492, 1.021, § 4º; CC, art. 1.826, parágrafo único; RISTJ, art. 259, § 6º; CF, art. 5, caput, LIV, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.442.983/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.213.861/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.555.393/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.806.677/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravante impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide quando patente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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