STJAgRg no HC 1.122.707
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Mãe de filhos menores
- Imprescindibilidade não comprovada
- Via estreita do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, em execução penal, visando à concessão de prisão domiciliar a apenada, mãe de três filhos, dois deles menores de 12 anos, com fundamento humanitário.
2. Indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelas instâncias de origem por ausência de comprovação de ser a agravante a única provedora e de imprescindibilidade concreta de sua presença para os cuidados dos filhos, além de vedação pela natureza violenta do delito (lesão corporal gravíssima). Documentos apresentados revelaram-se insuficientes para demonstrar inexistência de outros familiares aptos a prestar os cuidados necessários.
3. Juízo da execução indeferiu o pedido; Tribunal de origem manteve a decisão em agravo em execução; decisão monocrática denegou a ordem no habeas corpus, agora impugnada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária, na execução penal, a condenada em regime semiaberto por crime praticado com violência, mãe de filhos menores, sem prova inequívoca da imprescindibilidade de sua presença e da inexistência de rede de apoio familiar, à luz do art. 117 da LEP, dos arts. 318 e 318-A do CPP e dos parâmetros fixados pelo STF e STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à imprescindibilidade demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A concessão de prisão domiciliar na execução penal é medida excepcional, em regra restrita ao regime aberto (LEP, art. 117), admitida em caráter extraordinário para responsáveis por filhos menores de 12 anos, desde que cumulativamente comprovadas a imprescindibilidade concreta da presença e a inexistência de crime praticado com violência ou grave ameaça, conforme parâmetros do STF (HC coletivo 165.704/DF; HC 143.641/SP) e da jurisprudência do STJ.
5. A condenação por lesão corporal gravíssima, praticada com extrema violência, atrai a vedação de substituição por prisão domiciliar prevista nos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis aos casos de responsáveis por crianças menores.
6. A documentação acostada não demonstrou ser a agravante a única responsável pelos cuidados dos filhos, nem evidenciou a inexistência de familiares aptos a compor rearranjo de cuidados, inexistindo excepcionalidade apta a autorizar o benefício.
7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à imprescindibilidade exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e de seu agravo regimental.
8. Ausência de flagrante ilegalidade. Aplica-se a orientação de não conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício, não cabível na espécie.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.