TSTRR 0020908-58.2023.5.04.0512
Promoções por antiguidade: concessão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Promoções por antiguidade
- Concessão
- Regulamento empresarial
- Suspensão do contrato de trabalho
- Resolução nº 14/2001
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 14/2001. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte se firmou no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. 2. Outrossim, a Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e provas, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 3. Na hipótese, sobressai que a motivação exposta pela Corte de Origem quanto ao indeferimento das promoções por antiguidade no período pretendido decorre do exame do acervo fático-probatório dos autos, de sorte que as alegações recursais da parte, no sentido de que satisfez o único pressuposto necessário ao direito pretendido, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o benefício foi obstado porque inobservado o pressuposto do art. 11, VI, da Resolução nº 14/2001. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora