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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.168.904

Decisão de inadmissão baseada em temas repetitivos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de inadmissão baseada em temas repetitivos
  • Necessidade de impugnação específica e integral
  • Inadequação da via recursal
  • Fungibilidade inaplicável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO BASEADA EM TEMAS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão fixados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

2. Na origem, a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial quanto aos pontos em conformidade com os Temas 1121 e 1215 do STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC) e, quanto ao mais, inadmitiu o apelo por inadequações formais e óbices como inadequação da via para matéria constitucional, deficiências de fundamentação, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ.

3. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação integral da decisão incindível de inadmissão do recurso especial e a utilização do agravo interno quanto ao capítulo amparado em repetitivos, não havendo interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial é meio adequado para impugnar capítulo de decisão de admissibilidade fundamentado em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, ou se era indispensável a interposição simultânea de agravo interno na origem; e (ii) se houve impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com precedente firmado em repetitivos, hipótese em que cabe agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; art. 1.042, parte final). 6. Em decisões híbridas de admissibilidade (capítulo amparado em repetitivos e outros fundamentos de inadmissão), é indispensável a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, sob pena de erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade recursal. 7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se dialeticidade recursal e impugnação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; EAREsp 746.775/PR). 8. No caso, não houve agravo interno em relação ao capítulo alinhado aos Temas 1121 e 1215 do STJ, tampouco impugnação analítica de todos os demais óbices (inadequação da via para matéria constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, não comprovação do dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão e o motivo do não conhecimento do AREsp, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e impedindo o conhecimento do próprio agravo regimental.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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