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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.302

Prisão Preventiva: excesso de Prazo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão Preventiva
  • Excesso de Prazo
  • Cautelares alternativas
  • Insuficiência
  • Ausência de CONTEMPORANEIDADE
  • Inovação recursal

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. SÚMULA 52 DO stj. cautelares alternativas. insuficiência. Ausência de CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante sob alegação de excesso de prazo.

2. O agravante está preso preventivamente há aproximadamente 26 meses. O processo envolve 15 réus, com pluralidade de defensores, e trata de crimes graves, como tráfico de drogas e associação criminosa. A instrução processual foi encerrada e o processo encontra-se na fase de alegações finais.

3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a fase processual em que se encontra.

III. Razões de decidir

5. A aplicação da Súmula 52 do STJ é adequada, pois afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal.

6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus e a complexidade do processo.

7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante possui antecedentes criminais, razão pela qual é inviável a substituição por medidas cautelares alternativas.

8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, uma vez que o processo já se encontra na fase de alegações finais e tramita de forma razoável.

9. A tese ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pela decisão combatida, configurando-se hipótese de inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ.

2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus.

3. A prisão preventiva não deve ser substituída por medidas cautelares alternativas em casos de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.

4. Não se admite inovação recursal em agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 837.507/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.

Tese

1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ.

2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus.

3. A prisão preventiva não deve ser substituída por medidas cautelares alternativas em casos de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.

4. Não se admite inovação recursal em agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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