STJAgRg no AgRg no AREsp 3.222.041
Deficiência do cotejo analítico: desistência de apelação por defensor com poderes especiais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência do cotejo analítico
- Desistência de apelação por defensor com poderes especiais
- Preclusão lógica e consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C". DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESISTÊNCIA DE APELAÇÃO POR DEFENSOR COM PODERES ESPECIAIS. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, sendo o não conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional e o desprovimento pela preclusão do direito de recorrer em razão de desistência homologada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer do recurso especial pela alínea "c" sem o devido cotejo analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º; (ii) a ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matérias, ainda que de ordem pública, quando não apreciadas pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de declaração; e (iii) a desistência da apelação apresentada por defensor com poderes especiais, homologada pelo juízo, valida a preclusão lógica e consumativa do direito de recorrer, sendo inviável a reabertura posterior do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o cotejo analítico exigido pelo CPC, art. 1.029, § 1º, e pelo RISTJ, art. 255, § 1º; a mera transcrição de ementas ou excertos não evidencia similitude fática e soluções jurídicas divergentes.
4. As matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sem a interposição de embargos de declaração, carecem de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, ainda que tratadas como de ordem pública.
5. A desistência do recurso, formulada pela defesa técnica com procuração contendo poderes especiais e homologada pelo juízo, constitui ato jurídico perfeito, produzindo preclusão lógica e consumativa do direito de recorrer, incompatível com posterior tentativa de reabertura do prazo por nova defesa.
6. A conclusão do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, que admite a desistência por advogado com poderes especiais ou com anuência do réu, inexistindo conflito de vontades apto a invalidar o ato regularmente exercido pela defesa técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial fundado na alínea "c" somente se conhece com a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.
2. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito das matérias, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF quando não houve apreciação pelo Tribunal de origem nem oposição de embargos de declaração.
3. A leitura da sentença em plenário, na presença do acusado e do defensor, configura intimação pessoal e inaugura o prazo recursal, conforme CPP, art. 798, § 5º, "b". A desistência de recurso apresentada por defensor com poderes especiais, homologada pelo juízo, é válida e acarreta preclusão lógica e consumativa do direito de recorrer.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 798, § 5º, "b"; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 568; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 229.022/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 204.211/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 787.875/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.
Tese
1. O recurso especial fundado na alínea "c" somente se conhece com a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.
2. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito das matérias, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF quando não houve apreciação pelo Tribunal de origem nem oposição de embargos de declaração.
3. A leitura da sentença em plenário, na presença do acusado e do defensor, configura intimação pessoal e inaugura o prazo recursal, conforme CPP, art. 798, § 5º, "b". A desistência de recurso apresentada por defensor com poderes especiais, homologada pelo juízo, é válida e acarreta preclusão lógica e consumativa do direito de recorrer.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.