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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.144.896

Inovação recursal: requisito de dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. QUESTÃO DE ORDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em caráter preliminar, o agravante suscita a intempestividade do recurso de apelação interposto pela assistente de acusação, como matéria de ordem pública. Subsidiariamente, sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber: a) se é possível, em sede de agravo regimental interposto contra decisão presidencial que não conheceu de agravo em recurso especial, introduzir tese de intempestividade do recurso de apelação não veiculada no recurso especial originário nem no agravo em recurso especial; e b) se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A tese de intempestividade da apelação não pode ser conhecida nesta sede: a matéria não foi veiculada nas razões do recurso especial originário, tampouco nas razões do agravo em recurso especial, configurando inovação recursal vedada, incompatível com o princípio da dialeticidade e com os limites objetivos do julgamento do agravo regimental.

5. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - Súmulas 7 e 83/STJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial; a ausência de impugnação específica de qualquer desses fundamentos atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015.

7. Verificada a impugnação genérica aos óbices sumulares e a ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua integralidade.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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