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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.627

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Condenação amparada em prova suficiente
  • Apreensão de droga com corréu
  • Pena-base
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA SUFICIENTE. APREENSÃO DE DROGA COM CORRÉU. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo condenações por tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo.

2. Fato relevante. A defesa sustenta violação do art. 155 do CPP por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito (extração de dados de celular de corréu), atipicidade do tráfico por ausência de apreensão de droga com o agravante e, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria pela exasperação da pena-base, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando e substituição da pena.

3. As decisões anteriores. A instância ordinária afirmou a existência de associação criminosa armada voltada ao tráfico, com estrutura estável e hierarquizada, comprovada por diálogos telemáticos extraídos de aparelho celular sob reserva de jurisdição, e materialidade evidenciada pela apreensão de drogas, balanças de precisão e valores na posse de corréu líder, com quem o agravante mantinha vínculo funcional (braço logístico e motorista).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por tráfico e associação é possível na via do habeas corpus, pela alegação de violação do art. 155 do CPP e ausência de apreensão de entorpecentes com o agravante, quando há prova telemática obtida sob reserva de jurisdição e apreensão de drogas com corréu, revelando elo subjetivo e atuação estável na traficância.

5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base na condenação por tráfico, com fundamento na quantidade de droga apreendida e na maior culpabilidade pela prática de mais de um verbo nuclear, observa o art. 42 da Lei 11.343/2006 e é passível de revisão na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

7. A materialidade e a autoria do tráfico podem ser demonstradas por prova telemática obtida sob reserva de jurisdição, aliada à apreensão de drogas na posse de corréu líder e ao elo subjetivo entre os agentes, prescindindo de apreensão individualizada com cada integrante do grupo.

8. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre estabilidade e permanência da associação e sobre o liame com a droga apreendida é inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.

9. A exasperação da pena-base pelo tráfico, com valoração negativa da culpabilidade (pluralidade de núcleos do tipo) e da quantidade de droga apreendida, encontra respaldo no art. 42 da Lei 11.343/2006 e revela proporcionalidade, não cabendo intervenção excepcional para reexaminar a dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A apreensão de drogas na posse de corréu líder do grupo criminoso, aliada a prova telemática e ao elo subjetivo entre os agentes, comprova a materialidade e a autoria do tráfico sem necessidade de apreensão individualizada com cada réu. 2. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. 3. É legítima a exasperação da pena-base no tráfico pela quantidade de droga e pela maior culpabilidade demonstrada pela prática de mais de um verbo nuclear, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 42

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.631.666/ES, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 866.402/RJ, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 556.655/RJ, Quinta Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020; STJ, HC 297.075/MS, Sexta Turma, DJe 22.09.2016; STJ, AgRg no HC 638.495/RJ, Sexta Turma, j. 03.08.2021, DJe 12.08.2021; STJ, HC 468.053/CE, Sexta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no HC 864.937/SC, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 912.573/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 595.194/MG, Quinta Turma, j. 21.09.2020

Tese

1. A apreensão de drogas na posse de corréu líder do grupo criminoso, aliada a prova telemática e ao elo subjetivo entre os agentes, comprova a materialidade e a autoria do tráfico sem necessidade de apreensão individualizada com cada réu. 2. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. 3. É legítima a exasperação da pena-base no tráfico pela quantidade de droga e pela maior culpabilidade demonstrada pela prática de mais de um verbo nuclear, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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