STJAgRg no REsp 2.019.570
Reformatio in pejus: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reformatio in pejus
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006.
2. A decisão agravada afastou a alegação de reformatio in pejus, ao entender que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apenas corrigiu erro material na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em observância ao art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Além disso, destacou a fundamentação concreta para a majoração da pena-base e a impossibilidade de revisão da dosimetria por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Os agravantes sustentaram, no agravo regimental, a ocorrência de reformatio in pejus, a ausência de provas idôneas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico e a ilegalidade na dosimetria da pena por falta de fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à alegação de reformatio in pejus, à dosimetria da pena e à incidência da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
6. A decisão agravada diferenciou a reformatio in pejus da correção de erro material, destacando que a alteração do regime prisional decorreu de aplicação obrigatória de preceito legal, não configurando agravamento vedado.
7. Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada ressaltou a fundamentação concreta apresentada pelo Tribunal de origem, enquanto o agravo regimental não enfrentou os dados fáticos consignados no acórdão estadual.
8. A alegação de insuficiência probatória para a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi reiterada de forma genérica no agravo regimental, sem infirmar o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A correção de erro material na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em observância a preceito legal obrigatório, não configura reformatio in pejus.
3. A revisão da dosimetria da pena é inviável em recurso especial quando demanda reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 33, § 2º, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmula 160.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A correção de erro material na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em observância a preceito legal obrigatório, não configura reformatio in pejus.
3. A revisão da dosimetria da pena é inviável em recurso especial quando demanda reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.