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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.461

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, caput e § 2º, II e IV, do Código Penal).

2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida cautelar extrema.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e o risco de fuga do agravante, que se evadiu do distrito da culpa.

5. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem demonstraram que foram realizadas tentativas infrutíferas de citação pessoal do agravante, justificando a citação por edital, nos termos dos arts. 361 e 366 do Código de Processo Penal.

6. A ausência de atualização do endereço pelo agravante e sua localização em outro estado reforçam o risco concreto de fuga e a necessidade da custódia cautelar.

7. A existência de condições pessoais favoráveis, como a paternidade de filha menor, não é suficiente para revogar a prisão preventiva, especialmente quando não há comprovação de indispensabilidade do agravante para os cuidados da criança.

8. A medida extrema foi fundamentada em elementos concretos, não havendo que se falar em nulidade da citação por edital ou em excesso de prazo desarrazoado, considerando as peculiaridades do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o risco de fuga ou a gravidade do crime.

2. A citação por edital é válida quando esgotados os meios disponíveis para localização do acusado, nos termos dos arts. 361 e 366 do Código de Processo Penal.

3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 316, parágrafo único; 361; 366; 367.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o risco de fuga ou a gravidade do crime.

2. A citação por edital é válida quando esgotados os meios disponíveis para localização do acusado, nos termos dos arts. 361 e 366 do Código de Processo Penal.

3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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