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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000423-31.2023.5.09.0663

Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
  • Fundamentação “per relationem”
  • Autarquia
  • Transformação em sociedade de economia mista
  • Sucessão de empregadores decorrente de processo de privatização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. AUTARQUIA. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES DECORRENTE DE PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Extrai-se do acórdão regional ser “incontroverso que à época da contratação, a ré era uma autarquia municipal. Em 1995, a Lei Municipal nº 6.419, de 18.12.1995 autorizou a alteração da natureza jurídica da ré para sociedade de economia mista (fls. 108/109), efetivada por meio da Lei Municipal nº 6.666 de 27.06.1996, que aprovou o projeto do Estatuto Social da ré (fls. 110/127)”. Assentou o Tribunal Regional, também, que “a ré foi transformada em sociedade anônima com controle privado, sendo adquirida pela empresa Bordeaux Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (fl. 188 e ss.)”. 2.2. Na esteira do entendimento desta Corte Superior não há a necessidade de motivação para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista, sucedida por pessoa jurídica de direito privado. Assim, é válida a dispensa imotivada ocorrida após o processo de privatização. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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