STJAgInt no AREsp 2.876.058
Reconhecimento e dissolução de união estável: partilha
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reconhecimento e dissolução de união estável
- Partilha
- Bem adquirido anteriormente ao período de convivência
- Aquisição exclusiva comprovada
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. AQUISIÇÃO EXCLUSIVA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e da incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, e se é aplicável o óbice da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de que o imóvel foi adquirido durante a união estável.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo não examinou os dispositivos legais sob o enfoque pretendido pela parte, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento da insurgência, conforme a Súmula 211/STJ.
4. Tampouco há que se falar na ocorrência de prequestionamento ficto uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o "Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso."(AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
5. A Corte de origem resolveu a controvérsia concluindo pela incomunicabilidade do imóvel objeto do litígio, diante da comprovação de que foi adquirido com recursos exclusivos da parte recorrida antes do início da união estável, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.