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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.953

Inadequação da via eleita: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas
  • Revolvimento fático-probatório incompatível

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a impetração se volta contra acórdão transitado em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, além de inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.

2. Fato relevante. A defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do writ, ainda que manejado após o trânsito em julgado, por se tratar de tutela da liberdade de locomoção, bem como a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 que autorize concessão da ordem de ofício, notadamente quando a análise demanda revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.

5. A controvérsia sobre a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda exame das circunstâncias concretas, especialmente quanto à dedicação a atividades criminosas, tema apreciado pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, cujo revolvimento é inviável na estreita via do habeas corpus. Inexistem, de plano, ausência de fundamentação idônea ou situação teratológica que evidenciem constrangimento ilegal flagrante, não se justificando a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STF e STJ, orientação consolidada sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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