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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.149.033

Dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a decisão de inadmissão do recurso especial na origem, fundada na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento.

2. A Defesa sustenta ter havido impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afirmando que o agravo em recurso especial enfrentou a incidência da Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de controvérsia de natureza exclusivamente jurídica, com violação aos arts. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 70 do Código Penal.

3. Requer a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo regimental pela Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de prequestionamento), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o agravante não apresentou argumentos novos nem específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas.

6. Verifica-se que, diante da inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ e na ausência de prequestionamento, o agravo em recurso especial não combateu especificamente esses óbices, apresentando apenas alegações genéricas de que a controvérsia seria de direito e não demandaria reexame de fatos e provas.

7. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando em que medida o exame da controvérsia prescinde da modificação do quadro fático-probatório, o que não foi realizado.

8. No tocante à incidência da Súmula 83/STJ, cabia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, aptos a demonstrar superação ou distinção da orientação tida como pacífica, o que também não ocorreu.

9. As alegações de que todas as questões teriam sido prequestionadas e de que todos os fundamentos teriam sido impugnados foram formuladas em termos genéricos, sem a necessária análise detalhada dos pontos efetivamente enfrentados na decisão de inadmissibilidade.

10. À luz da Súmula 182/STJ e do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não se verificou no caso concreto, impondo-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração, à luz dos fatos fixados no acórdão recorrido, de que a tese recursal não demanda reexame de matéria fático-probatória.

3. Quando a inadmissão do recurso especial se funda na Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, aptos a infirmar a orientação jurisprudencial aplicada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 975.629/PR, Quinta Turma, j. 25.10.2016.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração, à luz dos fatos fixados no acórdão recorrido, de que a tese recursal não demanda reexame de matéria fático-probatória.

3. Quando a inadmissão do recurso especial se funda na Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, aptos a infirmar a orientação jurisprudencial aplicada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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