STJAgInt no AREsp 3.234.480
Aplicação do princípio da causalidade: alteração da conclusão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Aplicação do princípio da causalidade
- Alteração da conclusão
- Impossibilidade
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não incidência, na espécie
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT E § 18, DO CPC. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DEMANDA DE ORIGEM E DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que foi o autor quem deu causa à propositura da ação autônoma e que os pedidos não foram integralmente acolhidos, razão pela qual foi correta a aplicação do princípio da causalidade à demanda. A pretensa modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
3. De acordo com a Primeira Seção do STJ, "em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt nos EREsp n. 2.041.487/RS, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 13/11/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.