TSTAIRR 0020618-92.2022.5.04.0022
Execução: integração do cheque rancho
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Execução
- Integração do cheque rancho
- Coisa julgada
- Impossibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO CHEQUE RANCHO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a coisa julgada impede a rediscussão do mérito da condenação na fase de execução. A mera necessidade de interpretação do título executivo não caracteriza afronta à coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de dissonância evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, interpretando o título executivo, entendeu que a decisão judicial determinou expressamente a integração do cheque rancho na base de cálculo das férias e do 13º salário, sem qualquer limitação quanto à incidência apenas sobre o terço constitucional. Assim, eventual pretensão de restringir essa integração implicaria reexame do mérito da condenação, o que é vedado na fase de execução. 3. Dessa forma, verifica-se que a pretensão recursal esbarra na coisa julgada, pois busca rediscutir critérios de cálculo já definidos no título executivo judicial. Inexiste dissonância evidente entre o título executivo e os atos de execução realizados, de modo que a decisão encontra-se alinhada aos limites e ao conteúdo do título judicial, afastando a configuração de violação aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator