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Jurisprudências

TSTAIRR 0020618-92.2022.5.04.0022

Execução: integração do cheque rancho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO CHEQUE RANCHO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a coisa julgada impede a rediscussão do mérito da condenação na fase de execução. A mera necessidade de interpretação do título executivo não caracteriza afronta à coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de dissonância evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, interpretando o título executivo, entendeu que a decisão judicial determinou expressamente a integração do cheque rancho na base de cálculo das férias e do 13º salário, sem qualquer limitação quanto à incidência apenas sobre o terço constitucional. Assim, eventual pretensão de restringir essa integração implicaria reexame do mérito da condenação, o que é vedado na fase de execução. 3. Dessa forma, verifica-se que a pretensão recursal esbarra na coisa julgada, pois busca rediscutir critérios de cálculo já definidos no título executivo judicial. Inexiste dissonância evidente entre o título executivo e os atos de execução realizados, de modo que a decisão encontra-se alinhada aos limites e ao conteúdo do título judicial, afastando a configuração de violação aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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