STJAgRg no HC 1.023.858
Roubo circunstanciado: associação criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado
- Associação criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares alternativas
- Suficiência, proporcionalidade e adequação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, de fato, tal como verificado em relação à corré e paciente deste writ (Ana Julia Alves), a agravada (Isabelle) teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão, notadamente, da gravidade da conduta.
2. Todavia, tal como dito em relação à paciente, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, pois se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tentativa de roubo, do qual não se extrai a utilização de arma de fogo, mas apenas a simulação, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, a requerente é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.
3. Aplicável, portanto, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.