STJEDcl no AgRg no AREsp 2.465.934
Incompetência absoluta: nulidade dos atos decisórios
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência absoluta
- Nulidade dos atos decisórios
- Prescrição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Incompetência absoluta. Nulidade dos atos decisórios. Prescrição. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na análise da aplicação da teoria do "juízo aparente" em caso de incompetência manifesta da Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência absoluta da Justiça Estadual, reconhecida desde o início do processo, acarreta a nulidade de todos os atos processuais, incluindo o recebimento da denúncia, e se a teoria do "juízo aparente" é aplicável.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ interpreta que a incompetência absoluta acarreta a nulidade apenas dos atos decisórios, podendo os atos não decisórios ser ratificados pelo juízo competente.
4. O recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente não interrompe a contagem do prazo prescricional, mesmo que posteriormente ratificado.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A incompetência absoluta da Justiça Estadual acarreta a nulidade apenas dos atos decisórios, não interrompendo o prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567.
Jurisprudência relevante citada: STJ, interpretação do art. 567 do CPP.
Tese
1. A incompetência absoluta da Justiça Estadual acarreta a nulidade apenas dos atos decisórios, não interrompendo o prazo prescricional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.