STJAgRg no AREsp 3.142.114
Tráfico de drogas: posse irregular de munição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse irregular de munição
- Nulidade probatória
- Princípio da insignificância
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1.Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de nulidade probatória por suposta violência policial, em contraposição à conclusão da origem sobre a existência de fonte independente, demanda o reexame de fatos e provas; e (ii) saber se o princípio da insignificância é aplicável à posse irregular de munição apreendida em contexto de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A alteração de premissas fáticas assentadas pelo tribunal de origem exige o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A pretensão defensiva não se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois busca reavaliar a dinâmica da diligência policial para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias.
5. A jurisprudência do STJ afasta a insignificância na posse de munição em quantidade considerável quando verificado contexto concomitante de tráfico de drogas, por elevar o grau de reprovabilidade e afastar os vetores da mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social.
6. Ausentes argumentos idôneos para desconstituir os fundamentos autônomos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.