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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.817

Busca pessoal: informações de colaborador

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Busca pessoal
  • Informações de colaborador
  • Ilegalidade
  • Informante com identidade protegida
  • Ausência de confirmação das informações

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. INFORMAÇÕES DE COLABORADOR. ILEGALIDADE. ART. 4º, § 16, LEI 12.850/2013. 2. INFORMANTE COM IDENTIDADE PROTEGIDA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. ILEGALIDADE MANTIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A defesa se insurgiu, em síntese, contra a busca pessoal realizada nos pacientes, por considerar que não foram indicadas fundadas suspeitas que justificassem a diligência. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a abordagem dos pacientes decorreu, em síntese, de informação obtida por colaborador a respeito do transporte de dinheiro em espécie. Contudo, conforme explicitado na decisão liminar, o art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013 veda medidas cautelares reais com fundamento apenas nas declarações de colaborador. - Com efeito, "[o] acordo de colaboração premiada [...] é incapaz de, sozinho, legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16)". (AgRg na Pet n. 15.624/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - Assim, estando o juiz proibido de fundamentar uma medida cautelar real de busca pessoal em declarações de colaborador, com maior razão não se pode admitir que referidas informações sejam consideradas fundadas suspeitas aptas a autorizar uma abordagem sem decisão judicial, sob pena de se configurar verdadeira burla à disciplina legal.

2. Oportuno destacar que, nos termos do agravo regimental, ainda que o termo "colaborador" tenha sido eventualmente utilizado de forma equivocada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuidando-se, em verdade, de mero informante com a identidade preservada, tem-se que a informação não foi minimamente confirmada. Com efeito, confirmou-se apenas a viagem, que é ato lícito e não sugere, por si só, fundada suspeita de prática delitiva.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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