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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.037.061

Requisitos de admissibilidade: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação recursal, com aplicação analógica da Súmula 284/STF.

2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial observou os requisitos de regularidade formal e impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu a ausência de provas quanto ao desvio de recursos públicos e que a exigência de detalhamento excessivo seria incompatível com a simplicidade processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, refutando de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a aplicação da Súmula 284/STF foi adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante demonstre, de forma clara e precisa, a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, não sendo suficiente a mera menção genérica a dispositivos legais.

5. No caso concreto, a parte agravante não transcreveu os trechos específicos do acórdão que supostamente reconheceram a ausência de provas, não identificou os elementos probatórios desconsiderados e não demonstrou, de forma técnica e analítica, a incompatibilidade entre a fundamentação do Tribunal de origem e o comando normativo invocado.

6. A decisão agravada consignou que a insurgência recursal não refutou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir tese genérica de violação legal, sem demonstrar a correlação jurídica exigida pela jurisprudência.

7. O agravo regimental não é via adequada para apresentar argumentos que deveriam ter constado do agravo em recurso especial, incidindo, nesse ponto, o fenômeno da preclusão consumativa.

8. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, não sendo suficiente a mera menção genérica a dispositivos legais.

2. O agravo regimental não é via adequada para suprir deficiências do agravo em recurso especial, incidindo o fenômeno da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Tese

1. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, não sendo suficiente a mera menção genérica a dispositivos legais.

2. O agravo regimental não é via adequada para suprir deficiências do agravo em recurso especial, incidindo o fenômeno da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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